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Artigo 89, Parágrafo 1 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 89

Ao Oficial BM, Subtenente ou Sargento BM que o requerer, quando promovido, será concedido um adiantamento correspondente ao valor de 1 (um) soldo do novo posto ou graduação, para aquisição de uniforme, desde que possua as condições de prazo para a reposição.

§ 1º

A concessão prevista neste artigo far-se-á mediante despacho em requerimento do bombeiro-militar ao Comandante-Geral.

§ 2º

A reposição do adiantamento será feita mediante desconto mensal no prazo de 24 (vinte e quatro) meses.

§ 3º

O adiantamento referido, neste artigo poderá ser requerido a cada 4 (quatro) anos, se o bombeiro-militar permanecer no mesmo posto ou graduação podendo ser renovado em caso de promoção, desde que liquide o saldo devedor do adiantamento anteriormente recebido.

Art. 89, §1º da Lei 5.906 /1973