JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 88 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 88

O bombeiro-militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial BM ou promovido a Terceiro-Sargento BM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação.

Parágrafo único

Idêntico direito assiste aos nomeados oficiais BM ou sargentos BM mediante habilitação em concurso.

Art. 88 da Lei 5.906 /1973