Artigo 88 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 88
O bombeiro-militar ao ser declarado Aspirante-a-Oficial BM ou promovido a Terceiro-Sargento BM, faz jus a um auxílio para aquisição de uniformes no valor de 3 (três) vezes o soldo de sua graduação.
Parágrafo único
Idêntico direito assiste aos nomeados oficiais BM ou sargentos BM mediante habilitação em concurso.