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Artigo 84, Parágrafo 2 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 84

A praça de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando servir em organização de bombeiros-militares que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização nas proximidades terá direito à indenização do valor igual à etapa fixada.

§ 1º

A praça da organização referida neste artigo que é alojada e arranchada em organização de bombeiros-militares, quando em férias regulamentares e não for alimentada por conta do Distrito Federal, receberá a indenização estipulada neste artigo.

§ 2º

É vedada a acumulação do direito previsto neste artigo com o disposto no parágrafo único do artigo 83, desta Lei.

Art. 84, §2º da Lei 5.906 /1973