Artigo 84, Parágrafo 2 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 84
A praça de graduação inferior a Terceiro-Sargento, quando servir em organização de bombeiros-militares que não tenha rancho organizado e não possa ser arranchada por outra organização nas proximidades terá direito à indenização do valor igual à etapa fixada.
§ 1º
A praça da organização referida neste artigo que é alojada e arranchada em organização de bombeiros-militares, quando em férias regulamentares e não for alimentada por conta do Distrito Federal, receberá a indenização estipulada neste artigo.
§ 2º
É vedada a acumulação do direito previsto neste artigo com o disposto no parágrafo único do artigo 83, desta Lei.