Artigo 83, Parágrafo Único, Alínea b da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 83
Em princípio, toda organização de bombeiros-militares deverá ter Rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.
Parágrafo único
O bombeiro-militar, quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Distrito Federal e por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigada a fazer refeições fora da mesma, tendo despesas extraordinárias de alimentação, fará jus:
a
A 10 (dez) vezes o valor da etapa fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas;
b
A metade do previsto na letra a, anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a 8 (oito) horas de efetivo trabalho, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas.