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Artigo 83, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 83

Em princípio, toda organização de bombeiros-militares deverá ter Rancho próprio organizado, em condições de proporcionar rações preparadas aos seus integrantes.

Parágrafo único

O bombeiro-militar, quando sua organização ou outra nas proximidades do local de serviço ou expediente não lhe possa fornecer alimentação por conta do Distrito Federal e por imposição do horário de trabalho e distância de sua residência, seja obrigada a fazer refeições fora da mesma, tendo despesas extraordinárias de alimentação, fará jus:

a

A 10 (dez) vezes o valor da etapa fixada, quando em serviço de duração de 24 (vinte e quatro) horas;

b

A metade do previsto na letra a, anterior, quando em serviço ou expediente de duração igual ou superior a 8 (oito) horas de efetivo trabalho, mas inferior a 24 (vinte e quatro) horas.

Art. 83, Parágrafo Único da Lei 5.906 /1973