Artigo 82 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 82
Os gêneros de subsistência serão, em princípio, fornecidos em espécie à organização de bombeiros-militares pelo Serviço de Aprovisionamento da Corporação.