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Artigo 82 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 82

Os gêneros de subsistência serão, em princípio, fornecidos em espécie à organização de bombeiros-militares pelo Serviço de Aprovisionamento da Corporação.

Art. 82 da Lei 5.906 /1973