Artigo 81 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 81
A etapa é a importância em dinheiro correspondente ao custeio da ração, sendo o seu valor fixado, semestralmente, pelo Governo do Distrito Federal.