Artigo 80, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 80
Tem direito à alimentação por conta do Distrito Federal:
I
O bombeiro-militar servindo, a serviço, ou vinculado à organização de bombeiros-militares com rancho próprio ou ainda, em missão de socorro ou em exercício;
II
O aluno da Escola de Formação de Oficiais BM;
III
O preso civil, quando recolhido à organização de bombeiros-militares.
Parágrafo único
O direito de que trata o presente artigo, observadas as prescrições do Distrito Federal, poderá ser estendido aos civis que prestem serviço na Corporação.