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Artigo 80, Inciso III da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 80

Tem direito à alimentação por conta do Distrito Federal:

I

O bombeiro-militar servindo, a serviço, ou vinculado à organização de bombeiros-militares com rancho próprio ou ainda, em missão de socorro ou em exercício;

II

O aluno da Escola de Formação de Oficiais BM;

III

O preso civil, quando recolhido à organização de bombeiros-militares.

Parágrafo único

O direito de que trata o presente artigo, observadas as prescrições do Distrito Federal, poderá ser estendido aos civis que prestem serviço na Corporação.

Art. 80, III da Lei 5.906 /1973