Artigo 8º, Parágrafo 2 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O bombeiro-militar, considerado desaparecido ou extraviado em caso de calamidade pública, em viagem, ou no desempenho de qualquer serviço, terá o soldo pago aos que teriam direito à sua pensão militar.
§ 1º
No caso previsto neste artigo, decorridos 6 (seis) meses, far-se-á a habilitação dos beneficiários, na forma da lei, cessando o pagamento do soldo.
§ 2º
Verificando-se o reaparecimento do bombeiro-militar, e apuradas as causas de seu afastamento, caber-lhe-á, se for o caso, o pagamento da diferença entre o soldo a que faria jus se tivesse permanecido em serviço e a pensão recebida pelos beneficiários.