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Artigo 79, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 79

Em casos especiais, e a critério do Comandante-Geral poderá a Corporação custear diretamente o sepultamento do bombeiro-militar.

Parágrafo único

Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago aos beneficiários, o Auxílio-Funeral.

Art. 79, Parágrafo Único da Lei 5.906 /1973