Artigo 79, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 79
Em casos especiais, e a critério do Comandante-Geral poderá a Corporação custear diretamente o sepultamento do bombeiro-militar.
Parágrafo único
Verificando-se a hipótese de que trata este artigo, não será pago aos beneficiários, o Auxílio-Funeral.