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Artigo 78, Inciso I da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 78

Ocorrendo o falecimento do bombeiro-militar, as seguintes providências devem ser observadas para a concessão do Auxílio-Funeral:

I

Antes de realizado o enterro, o pagamento do Auxílio Funeral será feito a quem de direito pela Corporação, independentemente de qualquer formalidade, exceto a da apresentação do atestado de óbito;

II

Após o sepultamento do bombeiro-militar, não se tendo verificado o caso do item anterior, deverá a pessoa que o custeou, mediante apresentação do atestado de óbito, solicitar o reembolso da despesa, comprovando-a com os recibos em seu nome dentro do prazo de 30 (trinta) dias, sendo-lhe, em seguida, reconhecido o crédito e paga a importância correspondente aos recibos, até o valor-limite estabelecido no artigo anterior;

III

Caso a despesa com o sepultamento, paga de acordo com item anterior, seja inferior ao valor do Auxílio-Funeral estabelecido, a diferença será paga aos beneficiários habilitados à pensão de bombeiro-militar mediante petição ao Comandante-Geral da Corporação;

IV

Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, sem reclamação do Auxilio-Funeral por quem haja custeado o sepultamento do bombeiro-militar, será o mesmo pago aos beneficiários habilitados à pensão de bombeiro-militar mediante petição ao Comandante-Geral da Corporação.

Art. 78, I da Lei 5.906 /1973