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Artigo 77 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 77

O Auxílio-Funeral equivale a duas vezes o valor do soldo do posto ou graduação do bombeiro-militar falecido, não podendo ser inferior a duas vezes o valor do soldo de Cabo BM.

Art. 77 da Lei 5.906 /1973