Artigo 74 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 74
As normas, condições de atendimento e indenizações referentes à presente Seção serão reguladas por ato do Governo do Distrito Federal.
Parágrafo único
As praças especiais e as demais praças, da ativa, ficam isentas do pagamento de diárias de hospitalização.