JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 74 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 74

As normas, condições de atendimento e indenizações referentes à presente Seção serão reguladas por ato do Governo do Distrito Federal.

Parágrafo único

As praças especiais e as demais praças, da ativa, ficam isentas do pagamento de diárias de hospitalização.

Art. 74 da Lei 5.906 /1973