Artigo 73, Parágrafo 2 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 73
Os recursos para a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares provirão de verbas consignadas para a Corporação no Orçamento do Distrito Federal e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no § 1º, deste artigo.
§ 1º
Poderá ser estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do bombeiro-militar, para a constituição de um Fundo de Saúde, regulamentado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º
Para efeito de aplicação deste artigo, são considerados dependentes do bombeiro-militar os definidos nos artigos 128 e 129, desta Lei.