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Artigo 73 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 73

Os recursos para a assistência médico-hospitalar aos dependentes dos bombeiros-militares provirão de verbas consignadas para a Corporação no Orçamento do Distrito Federal e de contribuições estabelecidas na forma do disposto no § 1º, deste artigo.

§ 1º

Poderá ser estabelecida a contribuição de até 3% (três por cento) do soldo do bombeiro-militar, para a constituição de um Fundo de Saúde, regulamentado pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º

Para efeito de aplicação deste artigo, são considerados dependentes do bombeiro-militar os definidos nos artigos 128 e 129, desta Lei.

Art. 73 da Lei 5.906 /1973