Artigo 72 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 72
A assistência médico-hospitalar do bombeiro-militar será prestada nas condições da presente seção, com os recursos próprios da Corporação.