Artigo 71, Inciso I da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 71
Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a internação de bombeiro-militar em clínicas ou hospitais especializados, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizada nos seguintes casos:
I
Em casos de urgência, quando a organização hospitalar da Corporação não possa atender;
II
Quando a organização hospitalar da Corporação não dispuser de clínica especializada necessária.