JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 71, Inciso I da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 71

Para os efeitos do disposto no artigo anterior, a internação de bombeiro-militar em clínicas ou hospitais especializados, nacionais ou estrangeiros, estranhos aos serviços hospitalares da Corporação, será autorizada nos seguintes casos:

I

Em casos de urgência, quando a organização hospitalar da Corporação não possa atender;

II

Quando a organização hospitalar da Corporação não dispuser de clínica especializada necessária.

Art. 71, I da Lei 5.906 /1973