Artigo 70, Parágrafo 2 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 70
O bombeiro-militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Distrito Federal em virtude dos motivos dispostos nos itens I, II e III, do artigo 104, desta Lei.
§ 1º
A hospitalização para o bombeiro-militar da ativa, não enquadrado neste artigo, será gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.
§ 2º
Todo bombeiro-militar terá tratamento por conta do Distrito Federal, ressalvadas as indenizações mencionadas em regulamento.