JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 70, Parágrafo 2 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 70

O bombeiro-militar da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Distrito Federal em virtude dos motivos dispostos nos itens I, II e III, do artigo 104, desta Lei.

§ 1º

A hospitalização para o bombeiro-militar da ativa, não enquadrado neste artigo, será gratuita até 60 (sessenta) dias, consecutivos ou não, em cada ano civil.

§ 2º

Todo bombeiro-militar terá tratamento por conta do Distrito Federal, ressalvadas as indenizações mencionadas em regulamento.

Art. 70, §2º da Lei 5.906 /1973