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Artigo 7º, Inciso III da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 7º

O direito ao soldo cessa na data em que o bombeiro-militar for desligado da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal por:

I

anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;

II

exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;

III

transferência para a reserva ou reforma;

IV

falecimento.

Art. 7º, III da Lei 5.906 /1973