Artigo 7º, Inciso II da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
O direito ao soldo cessa na data em que o bombeiro-militar for desligado da ativa do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal por:
I
anulação de incorporação, desincorporação, licenciamento ou demissão;
II
exclusão a bem da disciplina ou perda do posto e patente;
III
transferência para a reserva ou reforma;
IV
falecimento.