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Artigo 69, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 69

Em princípio, a organização de saúde da Corporação destina-se a atender o pessoal dela dependente. (Vide Lei nº 6.270, de 1975)

Parágrafo único

Em casos especiais, o bombeiro-militar poderá baixar à organização hospitalar de outro órgão, desde que seja por este facultada a internação.

Art. 69, Parágrafo Único da Lei 5.906 /1973