Artigo 69, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 69
Em princípio, a organização de saúde da Corporação destina-se a atender o pessoal dela dependente. (Vide Lei nº 6.270, de 1975)
Parágrafo único
Em casos especiais, o bombeiro-militar poderá baixar à organização hospitalar de outro órgão, desde que seja por este facultada a internação.