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Artigo 68 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 68

O Distrito Federal proporcionará ao bombeiro-militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar através dos Serviços de Saúde e de Assistência Social da Corporação. (Vide Lei nº 6.270, de 1975)

Art. 68 da Lei 5.906 /1973