Artigo 68 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 68
O Distrito Federal proporcionará ao bombeiro-militar e aos seus dependentes assistência médico-hospitalar através dos Serviços de Saúde e de Assistência Social da Corporação. (Vide Lei nº 6.270, de 1975)