Artigo 67 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 67
O Salário-Família é isento de tributação e não sofre desconto de qualquer natureza.