Artigo 66 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 66
Salário-Família é o auxílio em dinheiro pago ao bombeiro-militar para custear em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.
Parágrafo único
O Salário-Família é devido ao bombeiro-militar no valor e nas condições previstas na legislação peculiar.