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Artigo 66 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 66

Salário-Família é o auxílio em dinheiro pago ao bombeiro-militar para custear em parte, a educação e assistência a seus filhos e outros dependentes.

Parágrafo único

O Salário-Família é devido ao bombeiro-militar no valor e nas condições previstas na legislação peculiar.

Art. 66 da Lei 5.906 /1973