Artigo 65 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 65
Aplica-se ao bombeiro-militar, quanto à Indenização de Compensação Orgânica, o disposto no artigo 7º, desta Lei, exceto quanto ao seu item III. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)