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Artigo 65 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 65

Aplica-se ao bombeiro-militar, quanto à Indenização de Compensação Orgânica, o disposto no artigo 7º, desta Lei, exceto quanto ao seu item III. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)

Art. 65 da Lei 5.906 /1973