Artigo 64 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 64
Poderá ser suspenso até 90 (noventa) dias, o pagamento da Indenização de Compensação Orgânica, quando o bombeiro-militar incorrer em infração da disciplina exigida para o exercício da atividade de mergulho com escafandro ou com aparelho. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)