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Artigo 64 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 64

Poderá ser suspenso até 90 (noventa) dias, o pagamento da Indenização de Compensação Orgânica, quando o bombeiro-militar incorrer em infração da disciplina exigida para o exercício da atividade de mergulho com escafandro ou com aparelho. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)

Art. 64 da Lei 5.906 /1973