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Artigo 63 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 63

O bombeiro-militar que ainda não tenha assegurado o pagamento definitivo da indenização integral de que trata o artigo 61, poderá ser beneficiado pelos artigos 56 e 59, desta Lei, até que complete o número mínimo de quotas previsto. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)

Art. 63 da Lei 5.906 /1973