Artigo 63 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 63
O bombeiro-militar que ainda não tenha assegurado o pagamento definitivo da indenização integral de que trata o artigo 61, poderá ser beneficiado pelos artigos 56 e 59, desta Lei, até que complete o número mínimo de quotas previsto. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)