Artigo 62 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 62
O valor das quotas, que, nos termos do artigo 61, desta Lei, asseguram o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica acompanha as variações da Tabela de Soldo. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)