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Artigo 62 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 62

O valor das quotas, que, nos termos do artigo 61, desta Lei, asseguram o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica acompanha as variações da Tabela de Soldo. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)

Art. 62 da Lei 5.906 /1973