Artigo 61, Inciso II da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 61
É assegurado ao bombeiro-militar que tenha feito jus à Indenização de Compensação Orgânica, em decorrência de mergulho com escafandro ou com aparelho, o pagamento definitivo dessa indenização, por quotas correspondentes aos anos de efetivo desempenho da atividade, observadas as regras seguintes: (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)
I
O direito à percepção de cada quota é adquirido ao fim de 1 (um) ano de desempenho da atividade desde que o bombeiro-militar cumpra os requisitos fixados no plano de provas;
II
O valor de cada quota é igual a 1/10 (um décimo) da indenização integral correspondente ao posto, ou graduação do bombeiro-militar ao concluir o último período de execução do plano de provas;
III
O número de quotas abonadas ao bombeiro-militar não pode exceder de 10 (dez).
Parágrafo único
Em função de futuras promoções, o bombeiro-militar terá assegurada a evolução dos cálculos para o pagamento definitivo da Indenização de Compensação Orgânica, desde que, após cada promoção, execute, pelo menos um novo plano de provas ou de exercícios.