Artigo 60, Inciso IV da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 60
O plano de provas ou de exercícios da atividade especial regulará: (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)
I
Duração do período de provas;
II
O número mínimo de mergulhos a ser cumprido em cada período;
III
A forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados;
IV
O processo de reconhecimento do direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.