JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 60, Inciso I da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 60

O plano de provas ou de exercícios da atividade especial regulará: (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)

I

Duração do período de provas;

II

O número mínimo de mergulhos a ser cumprido em cada período;

III

A forma, as condições e a maneira de calcular e homologar os exercícios realizados;

IV

O processo de reconhecimento do direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica.

Art. 60, I da Lei 5.906 /1973