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Artigo 6º, Inciso I da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 6º

Suspende-se, temporariamente, o direito do bombeiro-militar ao soldo, quando:

I

em licença para tratar de interesse particular;

II

agregado para exercer atividades estranhas à Corporação, estiver em exercício de cargo público civil temporário e não eletivo ou em função de natureza civil, inclusive de administração indireta, respeitado o direito de opção;

III

na situação de desertor.

Art. 6º, I da Lei 5.906 /1973