Artigo 59, Parágrafo 1, Alínea a da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 59
A Indenização de Compensação Orgânica é devida: (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)
I
Durante a aprendizagem da atividade especial, a partir da data do primeiro mergulho em escafandro ou com aparelho;
II
Durante o período em que estiver servindo na organização de bombeiros-militares responsável pelo cumprimento de missões de mergulho com escafandro ou com aparelho ao bombeiro-militar qualificado para a atividade, desde que cumpra as missões, planos de provas ou de exercícios estabelecidos para tal atividade.
§ 1º
Não perderá o direito à percepção dessa indenização o bombeiro-militar:
a
hospitalizado ou em licença para tratamento de saúde própria:
b
afastado da sua organização para participar de curso ou estágio de especialização ou de aperfeiçoamento relacionado com a atividade, como instrutor, monitor ou aluno.
§ 2º
O aluno da Escola de Formação de Oficiais da Corporação, recrutado entre praças e que já tenha assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica, continuará a recebê-la, até o desligamento da Escola, na mesma importância que recebia por ocasião da matrícula.