Artigo 58 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 58
O Comandante-Geral da Corporação estabelecerá as missões, os planos de provas ou de exercícios, que definirão os requisitos que o bombeiro-militar deve satisfazer para que lhe seja assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)