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Artigo 58 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 58

O Comandante-Geral da Corporação estabelecerá as missões, os planos de provas ou de exercícios, que definirão os requisitos que o bombeiro-militar deve satisfazer para que lhe seja assegurado o direito à percepção da Indenização de Compensação Orgânica. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)

Art. 58 da Lei 5.906 /1973