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Artigo 57 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 57

A atividade especial referida no artigo anterior deverá ser exercida em cumprimento de missão, planos de provas ou de exercícios determinados pelo Comandante-Geral da Corporação e devidamente homologados. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)

Art. 57 da Lei 5.906 /1973