Artigo 57 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 57
A atividade especial referida no artigo anterior deverá ser exercida em cumprimento de missão, planos de provas ou de exercícios determinados pelo Comandante-Geral da Corporação e devidamente homologados. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985)