Artigo 56 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 56
A Indenização de Compensação Orgânica, cujo valor corresponde a 20% (vinte por cento) do soldo do posto ou graduação, e destinada a compensar os desgastes orgânicos conseqüentes dos danos psicossomáticos resultantes do desempenho continuado da atividade especial de mergulho com escafandro ou com aparelho. (Revogado pela Lei nº 7.435, de 1985) (Vide Lei nº 6.270, de 1975)