Artigo 55 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 55
Quando o bombeiro-militar ocupar imóvel sob a responsabilidade de outro órgão o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:
I
O correspondente ao aluguel e ao condomínio, será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel;
II
O saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.