JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 55 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 55

Quando o bombeiro-militar ocupar imóvel sob a responsabilidade de outro órgão o quantitativo sacado na forma do artigo anterior terá o seguinte destino:

I

O correspondente ao aluguel e ao condomínio, será recolhido ao órgão responsável pelo imóvel;

II

O saldo, se houver, será empregado na forma estabelecida no artigo anterior.

Art. 55 da Lei 5.906 /1973