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Artigo 54 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 54

Quando o bombeiro-militar ocupar imóvel sob a responsabilidade da Corporação, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado e recolhido pela Corporação, para atender à conservação, despesas de condomínio e a construção de novas residências para o pessoal.

Art. 54 da Lei 5.906 /1973