Artigo 54 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 54
Quando o bombeiro-militar ocupar imóvel sob a responsabilidade da Corporação, o quantitativo correspondente à indenização para moradia será sacado e recolhido pela Corporação, para atender à conservação, despesas de condomínio e a construção de novas residências para o pessoal.