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Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 52

O bombeiro-militar em atividade faz jus a:

I

alojamento, em sua organização, quando aquartelado;

II

moradia, para si e seus dependentes, em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acordo com a disponibilidade existente;

III

indenização mensal para moradia, quando não se encontrar na situação prevista no item II, acima.

§ 1º

O pagamento da indenização referida no item III, deste artigo, será regulado pelo Governador do Distrito Federal.

§ 2º

Suspende-se, temporariamente, o direito do bombeiro-militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6º, desta Lei.

Art. 52, §2º da Lei 5.906 /1973