Artigo 52, Parágrafo 2 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 52
O bombeiro-militar em atividade faz jus a:
I
alojamento, em sua organização, quando aquartelado;
II
moradia, para si e seus dependentes, em imóvel sob a responsabilidade da Corporação, de acordo com a disponibilidade existente;
III
indenização mensal para moradia, quando não se encontrar na situação prevista no item II, acima.
§ 1º
O pagamento da indenização referida no item III, deste artigo, será regulado pelo Governador do Distrito Federal.
§ 2º
Suspende-se, temporariamente, o direito do bombeiro-militar à indenização para moradia, enquanto se encontrar em uma das situações previstas no artigo 6º, desta Lei.