Artigo 51 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 51
Nos casos de representação especial e temporária, de caráter individual ou coletivo, as despesas correrão por conta de quantitativos postos à disposição da Corporação pelo Governador do Distrito Federal.