Artigo 50 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 50
O direito à Indenização de Representação é devido ao bombeiro-militar desde o dia em que seja considerado em uma das condições a serem estabelecidas na regulamentação de que trata o artigo anterior.
§ 1º
No caso de cargo ou comissão, o direito à Indenização de Representação é devido ao bombeiro-militar desde o dia em que o assume e cessa quando dele se afastar em caráter definitivo ou por prazo superior a 30 (trinta) dias, excetuadas as férias.
§ 2º
No caso de afastamento do ocupante efetivo do cargo ou comissão, por prazo superior a 30 (trinta) dias o direito à indenização de Representação é devido a partir desse limite apenas ao bombeiro-militar substituto.