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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 5º

O direito do bombeiro-militar ao soldo tem início na data:

I

do ato de promoção, para o Oficial;

II

do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;

III

do ato de promoção, para o Subtenente e demais praças,

IV

do ato de classificação, para o Soldado-Bombeiro de 2º Classe;

V

da incorporação no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para os voluntários;

VI

da apresentação no Corpo de Bombeiros, quando da nomeação inicial ou designação para qualquer posto ou graduação no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;

VII

do ato da matrícula, para os alunos da Escola de Formação de Oficiais.

Parágrafo único

Nos casos com caráter retroativo, o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.

Art. 5º, Parágrafo Único da Lei 5.906 /1973