Artigo 5º da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
O direito do bombeiro-militar ao soldo tem início na data:
I
do ato de promoção, para o Oficial;
II
do ato da declaração, para o Aspirante-a-Oficial;
III
do ato de promoção, para o Subtenente e demais praças,
IV
do ato de classificação, para o Soldado-Bombeiro de 2º Classe;
V
da incorporação no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, para os voluntários;
VI
da apresentação no Corpo de Bombeiros, quando da nomeação inicial ou designação para qualquer posto ou graduação no Corpo de Bombeiros do Distrito Federal;
VII
do ato da matrícula, para os alunos da Escola de Formação de Oficiais.
Parágrafo único
Nos casos com caráter retroativo, o soldo será devido a partir das datas declaradas nos respectivos atos.