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Artigo 49 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 49

As condições que dão direito à Indenização de Representação, bem como os seus valores, serão regulados pelo Governador do Distrito Federal.

Art. 49 da Lei 5.906 /1973