Artigo 49 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 49
As condições que dão direito à Indenização de Representação, bem como os seus valores, serão regulados pelo Governador do Distrito Federal.