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Artigo 46, Parágrafo Único da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 46

Para efeito de concessão de transporte, consideram-se dependentes do bombeiro-militar os dispostos nos artigos 128 e 129, desta Lei.

Parágrafo único

Os dependentes do bombeiro-militar, com direito ao transporte por conta do Distrito Federal, que não puderem acompanhá-lo na mesma viagem, por qualquer motivo, poderão fazê-lo a contar de 30 (trinta) dias antes e até 3 (três) meses após o deslocamento do bombeiro-militar.

Art. 46, Parágrafo Único da Lei 5.906 /1973