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Artigo 45, Parágrafo 3, Alínea a da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 45

O bombeiro-militar, nos deslocamentos por interesse do serviço, tem direito a transporte, por conta do Distrito Federal, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, de residência a residência, se mudar em observância a prescrições legais ou regulamentares.

§ 1º

Se os deslocamentos importarem na mudança de sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo.

§ 2º

O bombeiro-militar com dependente, amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.

§ 3º

O bombeiro-militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta do Distrito Federal, quando tiver de efetuar deslocamentos fora da sede da Corporação, nos seguintes casos:

a

interesse da Justiça;

b

concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da Corporação;

c

por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;

d

baixa a organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente.

§ 4º

Quando o transporte não for realizado sob a responsabilidade do Distrito Federal, o bombeiro-miIitar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se refere este artigo e seus parágrafos.

§ 5º

O disposto neste artigo aplica-se ao inativo, quando designado para exercer função na atividade.

Art. 45, §3º, a da Lei 5.906 /1973