Artigo 45, Parágrafo 1 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 45
O bombeiro-militar, nos deslocamentos por interesse do serviço, tem direito a transporte, por conta do Distrito Federal, nele compreendidas a passagem e a translação da respectiva bagagem, de residência a residência, se mudar em observância a prescrições legais ou regulamentares.
§ 1º
Se os deslocamentos importarem na mudança de sede com dependente, a este se estende o mesmo direito deste artigo.
§ 2º
O bombeiro-militar com dependente, amparado por este artigo, terá ainda direito ao transporte de um empregado doméstico.
§ 3º
O bombeiro-militar da ativa terá direito ainda a transporte por conta do Distrito Federal, quando tiver de efetuar deslocamentos fora da sede da Corporação, nos seguintes casos:
a
interesse da Justiça;
b
concurso para ingresso em Escolas, Cursos ou Centros de Formação, Especialização, Aperfeiçoamento ou Atualização, de interesse da Corporação;
c
por motivo de serviço, decorrente do desempenho de sua atividade;
d
baixa a organização hospitalar ou alta desta, em virtude de prescrição médica competente.
§ 4º
Quando o transporte não for realizado sob a responsabilidade do Distrito Federal, o bombeiro-miIitar será indenizado da quantia correspondente às despesas decorrentes dos direitos a que se refere este artigo e seus parágrafos.
§ 5º
O disposto neste artigo aplica-se ao inativo, quando designado para exercer função na atividade.