Artigo 44, Inciso I da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973
Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 44
A Ajuda de Custo não será restituída pelo bombeiro-militar ou seus beneficiários, quando:
I
após ter seguido destino for mandado regressar;
II
ocorrer o falecimento do bombeiro-militar, mesmo antes de seguir destino.