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Artigo 44 da Lei nº 5.906 de 23 de Julho de 1973

Dispõe sobre a remuneração dos bombeiros-militares do Corpo de Bombeiros do Distrito Federal, e dá outras providências.

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Art. 44

A Ajuda de Custo não será restituída pelo bombeiro-militar ou seus beneficiários, quando:

I

após ter seguido destino for mandado regressar;

II

ocorrer o falecimento do bombeiro-militar, mesmo antes de seguir destino.

Art. 44 da Lei 5.906 /1973